A Lei da Anistia foi responsável pela recomposição das
forças políticas após o traumático período iniciado em 1964 com o Golpe Civil
Militar no Brasil. A repressão e a tortura praticadas pelo regime comandado
pelos militares e os atentados e raptos promovidos pelos grupos guerrilheiros
foram anistiados, isto é, as condenações e crimes de caráter político foram
“perdoados”.
A lei afirma em seu primeiro artigo:
É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido
entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos
ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos
suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações
vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e
Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos
com fundamento em
Atos Institucionais e Complementares
Em 2010 a
Ordem dos Advogados do Brasil entrou com processo propondo interpretação
diversa da lei, a saber, que os atos de tortura praticados pela ditadura não
sofreriam os efeitos da Anistia. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente
a ação.
Do ponto de vista das aulas de Filosofia, nosso objetivo
consistirá em julgar a pertinência da revisão da lei da anistia no sentido de
deixar de contemplar os torturadores, tal como essa discussão vem sendo proposta recentemente por vários grupos os quais, em alguma medida, aproveitam o debate aberto pela Comissão Nacional da Verdade. Filosoficamente, o que está em questão é a
ideia básica do uso e da legitimidade da violência.
Abaixo posto alguns textos referentes ao assunto que podem embasar
tanto defesa quanto promotoria.
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